Publicado em 16/01/2023 às 09:58
O PREFEITO MUNICIPAL DE VERA MENDES, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estabelece medidas preparatórias, ações iniciais e regulamenta a adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbitodo Poder ExecutivoMunicipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observadas por seus órgãos e entidades, visando a garantia da proteção de dados pessoais.
Parágrafo único - As normasgerais contidas nestalei são de interesse municipal e devem ser observadas pelos órgãos e entidades, da administração pública direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2° Esta lei aplica-sea qualquer operaçãode tratamento de dados pessoais, desde que realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de Vera Mendes/PI.
§ 1º - Considera-se realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de Vera Mendes/PI, a operação de tratamento de dados pessoais cujo procedimento ocorra pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previstono art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Relatório de impacto à proteçãode dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoaisque podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
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a)
trata-se, ainda, de documento de comunicação e
transparência que orienta a descrição dos processos de tratamento de dados pessoaisque possam gerar riscos,
bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação;
II - planejamento da adequação a LGPD: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais, que estabelecem as condições de organização, o regime de funcionamento, as políticas e os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, os requisitos para o tratamento legítimo de dados, o sigilo das informações, as obrigações específicas, as ações educativas, os regramentos e determinações internas de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes, a adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtosou serviços, entre outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
III - programa de governança em privacidade: apresenta os principais pontos da LGPD, fornecendo os subsídios para a criação deum programa institucional de gerenciamento da privacidade;
IV - inventário de dados pessoais: inventário de todasas operações de tratamento de dados pessoais e suas avaliações sob a ótica dos princípios da LGPD; e
V - avaliação de riscos: identificação e mensuração de riscos de governança e privacidade, mitigando-os com a adoção de controles apropriados.
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Do Controlador
Art. 4° O Controlador perante a Lei 13.709/18 será a pessoa jurídica correspondente ao Poder Executivo do Município de Vera Mendes/PI, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º - A pessoa jurídica correspondente a cada órgão, unidade ou entidade do Poder Executivo Municipal, diz respeito àquela pessoa com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e administrada pelo Poder Executivo deste município, possui obrigações típicas de controlador no uso compartilhado de dados pessoais triviais e sensíveis, devendo atender as obrigações estabelecidas pela LGPD.
§ 2º - O PoderExecutivo municipal abrangeos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Da Comissão Municipalde Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
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Art. 5° O Controlador será assessorado por Comissão Municipal de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD), responsável pela definição, deliberação
e edição de conteúdo sobre a matéria de proteção de dados pessoais no âmbito
deste município.
§ 1º - A comissão deve ser composta por, no mínimo, 1 (um) integrante de cada unidade administrativa, a menos que a unidade não efetue tratamento de dados pessoais.
§ 2º - A comissão deve ser multidisciplinar, composta por membros de notório conhecimento em matéria jurídica, fluxo de processos, fluxo de dados, segurança da informação e proteção dados, de tecnologia da informação, de negócio e, por fim, transparência no setor público.
§ 3º - Compete à Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD), em sua primeira reunião, mediante a presença de todos os seus integrantes, iniciar os trabalhos de elaboração do seu regimento interno.
Art. 6° Cada pessoa física ou jurídica, que realize tratamento de dados pessoaisem nome do órgão ou entidade, será considerada Operador.
§ 1º - O contratado do operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador será o suboperador.
§ 2º - Independentemente dos arranjos institucionais entre operador e suboperador, ambos podem desempenhar, a depender do caso concreto, a função de operador, inclusive compartilhando responsabilidades.
Art. 7° O Encarregado é responsável por atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 8° O Encarregado pelo tratamento de dados pessoaisindicado:
I - possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais a sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de análise jurídica, de gestão de riscos, de governança de dados e de acessoà informação no setor público; e
II - não deverá se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do Controlador.
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Art. 9° A identidade e as informações de contato (nome, endereço
e telefone de contato) do
Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no
sítio eletrônico do Controlador conforme referido no art. 41, § 1°, da LGPD.
Parágrafo único - O Controlador poderá divulgar a identidade e as informações de contato do Encarregado em hotsite próprio com informações sobre a aplicação da LGPD.
Art. 10. A autoridade máximado Controlador deveráassegurar ao Encarregado: I - acesso direto e imediato à alta administração;
II -pronto apoio das unidades administrativas no cumprimento das solicitações, respeitando o prazo fixado; e
III -pronta comunicação, de forma adequadae em tempo hábil, sobre questões relacionadas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único - Para fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se como alta administração os agentes políticos, os ocupantes de cargos em comissão e os detentores de funções gratificadas, respeitados os respectivos níveis hierárquicos.
Art. 11. As atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoaisconsistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - recebercomunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientaros funcionários e os contratados do órgão ou entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta lei e a LGPD;
V - determinar ao responsável por unidade administrativa, a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
VI - decidirsobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeitoda adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais conforme art. 32 da LGPD;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da LGPD;
VIII - elaborar apontamentos e requisitar providências ao responsável por unidade administrativa, sempre que necessário e sobre matéria referente à aplicação desta lei, à aplicação da LGPD e à proteção de dados pessoais;
IX - organizare coordenar a primeira reuniãoda CMPD de acordo com o estipulado no § 3º do art. 5º; e
X - executaras demais atribuições determinadas pelo controlador, a exemplo do art. 19, ou estabelecidas em normas complementares.
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§ 1º - O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros
necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de
tratamento.
§ 2º - O Encarregado está impreterivelmente vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções.
DAS MEDIDAS PREPARATÓRIA E DAS AÇÕESINICIAIS
Art. 12. Compete a cada Controlador, o estabelecimento e a divulgação de canal de ouvidoria próprio para comunicação entre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais e o Titular dos respectivos dados.
§ 1º - O canal de atendimento deve ser baseadoem formulário eletrônico ou sistema para atendimento de solicitações, sugestões e/ou reclamações, que concentrará todas as comunicações entre os Titulares dos dados e o Encarregado.
§ 2º - O canal de atendimento deve possuir fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), solicitações, sugestões e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a adoção das providências cabíveis.
Art. 13. Cabe a cada Controlador, a organização das suas unidadesde corregedoria ou de apuração de responsabilidades em relação ao estabelecimento de regramentos e determinações de supervisão no contexto das suas atribuições em alinhamento ao previsto nesta lei e na LGPD.
Art. 14. É de responsabilidade de cada Controlador, dentre outros, o planejamento, a realização e a melhoria continuada dos procedimentos de:
I - regramento, mapeamento e levantamento de dados e dos respectivos fluxos dentre suas unidades organizacionais, bem como em relação aos seus compartilhamentos;
II - estabelecimento do programa de governança em privacidade, incluindo política de privacidade e aviso de cookies;
III - inventário de dados pessoais;
IV - estabelecimento de termos de uso e políticas de segurança e tecnologia da Informação;
V - avaliação de riscos;
VI - adequação de contratos com o estabelecimento de regras mínimas e revisão de minutas de contratos, instrumentos de parceria e congêneres, que autorizem tratamento de dados pessoais e sigilo de informações, em conformidade com a LGPD;
VII - confecção do relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quandosolicitado;
VIII - implementação do plano de resposta a incidentes de segurança; e
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IX
-
publicização das medidas e ações adotadas em canal específico,
preferencialmente no sítio do Controlador ou em hotsite específico de
informações sobre a LGPD.
§ 1º - A execução do planejamento da adequação a LGPD é de responsabilidade da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD).
§ 2º - O planejamento da adequação a LGPD deve ser promovido e orquestrado pelo Encarregado, que deve prestar auxílioe executar procedimentos, desde que não sejam de cunho deliberativo.
Art. 15. O Encarregado de dados de cada Controlador deverá organizar programa de conscientização e capacitação sobre a LGPD, destinado a todos os agentes das respectivas unidades administrativas, exceto as que não efetuam tratamento de dados pessoais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para fins de adequação a Lei Geral de Proteçãode Dados Pessoais- LGPD, todos os órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo deverão adotar as medidas e ações previstas nesta lei.
Art. 17. Caberá à autoridade máxima de cada Controlador, a designação de Comissão Municipal de Proteçãode Dados Pessoaise da Privacidade em prazo inferior a 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 18. Caberá à autoridade máxima de cada Controlador, a designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoaisemprazo inferior a 30 (trinta)dias da publicação desta lei.
Art. 19. A Comissão Municipalde Proteção de Dados Pessoaise da Privacidade (CMPD) terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua primeira reunião, para publicar o seu regimento interno no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOe).
Art. 20. Em 1º de agosto de 2025, a administração municipal deve estar adequadaa LGPD nos termos desta lei.
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sujeitam os agentes públicos às penalidades previstas no art. 253 da Lei Complementar nº 3673, de 24 de junho de1991, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 22. Os casos omissosserão dirimidos pelo Gabinetedo Prefeito.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Mendes-PI, em 04 de junho de 2025
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